- 1 -A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.
- 2 -A autorização de uso concedida pela Câmara é ilimitada (com a exceção do previsto no n.º 2, do artigo 2.º), salvo se ocorrer, depois da atribuição do lugar, algumas das situações previstas no número seguinte.
- 3 -O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
- 3.1 -Se se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração, nomeadamente por ter deixado caducar a respetiva licença de pesca.
- 3.2 -Quando a embarcação deixar de ocupar o respetivo lugar de amarração, por um período superior a 30 dias, ficando o respetivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara (salvo no caso de justificação aceite pela Câmara, nomeadamente trabalhos de reparação na embarcação).
- 3.3 -Quando o respetivo titular desrespeitar as obrigações a que está vinculado pelo presente Regulamento.
- 4 -A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a respetiva defesa, dirigida ao presidente da Câmara.
- 5 -Apreciada a defesa, ou na falta da respetiva apresentação, a Câmara, decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do Município, por simples despacho do presidente.
- 6 -Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respetivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização.
- 7 -Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara uma multa de 25 euros por cada dia que passar até que se verifique a efetiva desocupação do lugar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/10/2018