- 1 -A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito e nunca poderá ser feita às estacas ou a qualquer outro elemento físico, que não se destine a esse fim;
- 2 -Os utilizadores não poderão, em circunstância alguma, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos equipamentos flutuantes ou de outras obras portuárias não destinadas para o efeito;
- 3 -É expressamente proibido em toda a área do Porto de abrigo:
- a)A armazenagem e acomodação de isco;
- b)Proceder à seleção e recolha de bivalves;
- c)Efetuar qualquer tipo de despejo de águas residuais;
- d)Efetuar a deposição de resíduos sólidos fora dos locais específicos para esse efeito;
- e)Estacionar, amarrar e fundear embarcações fora dos locais que lhe estão especialmente destinados;
- f)A paragem ou estacionamento de viaturas, motociclos, bicicletas e atrelados de qualquer tipo, em locais não destinados para o efeito, ou que prejudiquem o normal funcionamento do Porto de Abrigo.
- 4 -A rampa de varadouro existente no Porto de Abrigo terá que permanecer desimpedida, sendo expressamente proibido deixar sobre o seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação.
- 5 -Os utilizadores são responsáveis por quaisquer prejuízos causados, por si ou pela sua embarcação a terceiros, ou às instalações, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara.
- 6 -Não são permitidas pinturas ou qualquer alteração nos lugares de atracação, sob pena de o infrator ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.
- 7 -É proibido atracar outras embarcações diferentes daquelas às quais foram atribuídas lugares no Porto de Abrigo.
- 8 -A Câmara não se responsabiliza por furto ou dano causado nas embarcações ou nos seus equipamentos, quando estas se encontram na área do Porto de Abrigo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 01/10/2018