- 1 -O Armazém de aprestos a atribuir a cada utilizador, com a área de cerca de 6 m2 (2,5m x 2,5m), possui as condições necessárias para que, o titular do direito de ocupação, celebre contrato com a EDP para o fornecimento de energia elétrica, caso queira.
- 2 -Os armazéns, referidos no número anterior, apenas poderão ser utilizados para a guarda de utensílios diretamente relacionados com a atividade profissional da pesca.
- 3 -É da responsabilidade dos utilizadores, dos referidos armazéns, a manutenção de boas condições de higiene e salubridade dos mesmos.
- 4 -É expressamente proibida a realização, por parte do utilizador, de qualquer obra de manutenção ou alteração no armazém, de que seja titular do direito de ocupação, sem prévia autorização da Câmara.
- 5 -A utilização dos espaços em causa (armazéns) deve restringir-se apenas ao seu interior sendo expressamente proibido utilizar a área envolvente para deposição de qualquer tipo de material.
- 6 -Exceciona-se do cumprimento do previsto no número anterior o estacionamento de um atrelado, de tração humana, utilizado para o transporte dos equipamentos de pesca, desde que as suas dimensões não permitam o parqueamento no interior do armazém.
- 7 -À Câmara reserva-se o direito de, sempre que tiver suspeitas sobre o incumprimento do disposto no presente regulamento, proceder a uma vistoria ao interior do armazém, após notificação do seu utilizador, dessa intenção.
- 8 -A Câmara não se responsabiliza por furto ou dano causado nos equipamentos que se encontrem nos armazéns.
- 9 -O incumprimento por parte do utilizador de qualquer uma das condições previstas no presente regulamento leva à perda imediata do direito de utilizar o espaço em causa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 01/10/2018