- 1 -Por cada lugar de amarração que vier a ser atribuído será paga a importância mensal de 2,88(euro) (dois euros e oitenta e oito cêntimos).
- 2 -O pagamento referente à utilização dos lugares de atracação será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respetivo mês de janeiro.
- 3 -O pagamento deverá ser feito, de uma só vez, na tesouraria da Câmara.
- 4 -No ato de pagamento da importância devida, o titular do direito de ocupação fará prova da titularidade e validade da licença de pesca.
- 5 -O não pagamento dentro do prazo, referido no n.º 2, deste artigo, fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no ponto 3.3 do artigo 4.º, deste regulamento.
§ - Sempre que o direito de ocupação tiver início no decurso do ano, o seu titular pagará o número de meses que usufruir nesse ano. Excecionalmente, e caso a caso, devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem social, a Câmara poderá isentar, reduzir, ou permitir o pagamento faseado do valor devido pela ocupação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 01/10/2018