- 1 -Por cada armazém que vier a ser atribuído, o seu utilizador pagará a importância mensal de 6,88(euro) (seis euros e oitenta e oito cêntimos).
- 2 -O pagamento referente à utilização dos armazéns será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respetivo mês de janeiro, de acordo com o previsto nos números 3 e 4 do, art. 6.º, do presente regulamento.
- 3 -O incumprimento de qualquer uma das condições previstas no presente regulamento, fará o utilizador do armazém perder esse direito, sem que a Câmara lhe deva qualquer indemnização pelo facto.
§ - Sempre que o direito de utilização do armazém tiver início no decurso do ano, o seu titular pagará o número de meses que usufruir nesse ano. Excecionalmente, e caso a caso, devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem social, a Câmara poderá isentar, reduzir, ou permitir o pagamento faseado do valor devido pela utilização.
Artigo 9.º
Vigente desde: 01/10/2018