- 1 -A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ou num dirigente do município.
- 2 -A aplicação de sanções acessórias é competência desta Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Aplicação de sanções e instrução de processos de contraordenação
Vigente desde: 14/07/2022