- 1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente artigo classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constituem contraordenações leves as previstas nas alíneas a), f) e j) do artigo 7.º deste Regulamento.
- 3 -Constituem contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), i) e k) do artigo 7.º deste Regulamento.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves as previstas nas alíneas e), g), h) e l) do artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/07/2022