- 1 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)O arrendatário não efectue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 15.º;
- c)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- d)O beneficiário não apresente os documentos solicitados pelos serviços, no prazo concedido pelos mesmos;
- e)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada à da Câmara Municipal da Golegã, pelo beneficiário, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do respectivo evento.
- 3 -O incumprimento do número anterior determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:
- a)No que concerne à alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do apoio;
- b)No que se refere às restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.
- 4 -No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
Artigo 22.º — Cessação de subsídio
Vigente desde: 10/08/2009