- 1 -Definem-se, na área de intervenção do Plano, pequenas áreas verdes para fruição colectiva impedindo-se assim a massificação de construção numa área que, apesar de central e de expansão, deve reflectir a qualidade paisagística e ambiental da Vila de Nordeste.
- 2 -As áreas verdes públicas têm como finalidade o uso e a utilização pública ou a qualificação e enquadramento paisagístico dos espaços e equipamentos públicos.
- 3 -Nestas áreas admite-se apenas a implantação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio, lazer ou enquadramento paisagístico, tal como bancos, papeleiras, equipamento para prática desportiva, parques infantis e quiosques.
- 4 -Estas áreas, quando se pretenda a alteração do coberto para uso intensivo, no caso dos relvados, terão de ter rega automática ou semiautomática.
- 5 -Nestas áreas devem ser valorizados os elementos da paisagem existentes com interesse, de acordo com os seguintes critérios:
- a)As árvores devem ser mantidas, desde que tenham porte significativo e bom estado sanitário;
- b)O tema proposto para o parque ou jardim deve constituir a base para o conceito do projecto, devendo o seu traçado aproveitar os elementos existentes no local;
- c)Os espaços devem ter definição estratégica das áreas a regar, tendo em conta a escassez do recurso água.
Artigo 18.º — Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 10/08/2009