- 1 -A instalação de elementos deste tipo apenas é permitida em situações nas quais não seja posto em causa o valor do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano em que se insere, pelo que se deve ter em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material e ainda o seu enquadramento, bem como a sua posição relativamente à construção - adossada ou saliente - para além do tipo de iluminação.
- 2 -Não é autorizada a instalação de elementos publicitários ou informativos com iluminação intermitente, com excepção dos casos em que a lei preveja o contrário.
Artigo 27.º — Elementos Publicitários Informativos
Vigente desde: 10/08/2009