- 1 -Não é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública, salvo em situações em que seja estudada uma solução arquitectónica que os integre adequadamente no edifício.
- 2 -As antenas devem ser colocadas por forma a não prejudicar o valor do imóvel.
- 3 -A instalação dos elementos referidos nos números anteriores deve ter em conta o valor do imóvel, procurando-se soluções que não o prejudiquem.
Artigo 28.º — Instalações técnicas especiais
Vigente desde: 10/08/2009