- 1 -São devidos pelos promotores encargos proporcionais à área bruta de construção que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente: cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas.
- 2 -Os promotores cedem para o domínio público municipal:
- a)as parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
- b)as parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias, conforme previsto na Planta de Implantação deste Plano de Pormenor.
- 3 -A cedência de terrenos para os fins previstos nas duas alíneas do número anterior, está sujeita a mecanismos perequativos nos termos seguintes:
- a)é fixada para a área de intervenção deste plano uma cedência média para os referidos fins de 1m2 / m2 de área bruta de construção;
- b)quando a cedência efectiva for inferior à cedência média, o proprietário compensará o Município, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pelo aumento do valor das taxas a suportar pelo promotor;
- c)quando a cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário será compensado pelo Município, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pela diminuição do valor das taxas a suportar pelo promotor;
- 4 -As taxas associadas aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a estabelecer em regulamento municipal nos termos da lei geral, devem considerar a totalidade dos encargos do promotor com as obras de urbanização, funcionando como mecanismo perequativo.
Artigo 35.º — Perequação dos Encargos
Vigente desde: 10/08/2009