- 1 -Para a perequação dos benefícios o mecanismo perequativo deve traduzir-se numa diferenciação das taxas unitárias (por m2 de área bruta de construção) em função da maior ou menor área de construção, a fixar em regulamento municipal.
- 2 -O mecanismo perequativo reconduz-se às seguintes regras:
- a)é reconhecido a cada proprietário (e a cada propriedade) um direito abstracto de construir igual ao produto da sua área por 0,35;
- b)o direito concreto de construir é quantitativamente igual à área máxima de construção permitida pelo Plano, em virtude da aplicação do artigo 22.º;
- c)quando o direito concreto de construir for superior ao direito abstracto de construir, os proprietários compensarão o Município, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pelo aumento do valor das taxas a suportar pelo promotor;
- d)quando o direito concreto de construir for inferior ao direito abstracto de construir, os proprietários serão compensados pelo Município, de forma adequada, nos termos a fixar em regulamento municipal, nomeadamente pela diminuição do valor das taxas a suportar pelo promotor.
Artigo 34.º — Perequação dos benefícios
Vigente desde: 10/08/2009