- 1 -Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas, delimitada no Anexo I, são proibidas as seguintes ações:
- a)Operações Urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
- b)Trabalhos que impliquem a destruição ou alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais;
- c)É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis:
- a)Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, ou aquelas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e as relativas a infraestruturas de serviços públicos;
- b)Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;
- c)Obras de conservação, nos termos da alínea a) do ponto 1 do artigo 6.º do RJUE;
- d)Obras de demolição, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;
- e)Os usos do solo rústico que, cumprindo o plano em vigor, respeitem tal natureza, como sendo as ações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal;
- f)A edificação de muros de vedação, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;
- g)É permitido o aumento do número de compartes nos termos previstos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23/8.
- 3 -Para os usos e ocupações previstas no número anterior, a CM solicita o parecer às entidades cuja pronúncia é necessária em função dos interesses públicos a salvaguardar.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/09/2020