- 1 -Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela componente de prolongamento de horário do estabelecimento de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita (desde que o mesmo reúna as condições para o seu funcionamento) e comprovadamente necessite dos mesmos.
- 2 -A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de atividade profissional por parte dos familiares que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do jardim-de-infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.
- 3 -Cabe ao município aprovar a sua inscrição após ter recebido a comunicação, por escrito, pelo conselho executivo do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar se encontra inserido, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do educador responsável pelo jardim-de-infância, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência no prolongamento de horário.
- 4 -Sempre que não funcione a componente letiva, somente poderão frequentar o prolongamento de horário as crianças inscritas. Essa inscrição é feita através de um formulário, colocado para esse efeito ao dispor dos encarregados de educação, no próprio jardim-de-infância que a criança frequenta, antes de cada interrupção.
- 5 -Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
Artigo 4.º — Frequência
Vigente desde: 21/01/2021