A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm caráter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente da Câmara, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Complemento e Especificação das Atividades e Funções Previstas
Vigente desde: 17/09/2020