São alterados os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 24.º, 26.º, 28.º e 31.º do Regulamento do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
a.1)...
Regulamento;
a.2) ...
01) Planta de Implantação do PP1, desagregada nas seguintes plantas:
01.1) Planta do desenho urbano, à escala de 1:2000;
01.2) Planta de condicionantes de infraestruturas, à escala de 1:2000;
02) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000;
- b)...
- b)1) ...
...
Estudo acústico;
Relatório síntese da concertação;
Relatório de ponderação da discussão pública e respetivas participações;
- c)...
- c)1)...
03) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, desagregada nas seguintes plantas:
03.1) Planta de qualificação do espaço urbano, à escala de 1:10000;
03.2) Planta da estrutura ecológica municipal, à escala de 1:10000;
03.3) Planta do sistema de vistas, à escala de 1:10000;
03.4) Planta de riscos naturais e antrópicos I, à escala de 1:10000;
03.5) Planta de riscos naturais e antrópicos II, à escala de 1:10000;
03.6) Planta de condicionantes de infraestruturas, à escala de 1:10000;
03.7) Planta de acessibilidades e transportes, à escala de 1:10000;
04) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal, desagregada nas seguintes plantas:
04.1) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública I, à escala de 1:10000:
04.2) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública II, à escala de 1:10000;
05) Extrato da planta de zonamento do Plano de Urbanização da zona de intervenção da EXPO 98, à escala de 1:5000;
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Constitui recinto da Expo 98 a área localizada na zona de intervenção da Expo 98, abrangendo os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres e os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da Expo 98.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -No Plano está programado e localizado equipamento de utilização coletiva em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização coletiva ou a serviço de interesse público - ensino e formação, cultura, saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto, Administração Pública, segurança, transportes, apoio às atividades económicas - ou a área de reserva para esse fim.
- 2 -...
- 3 -Na classe espaço urbano privado de uso misto, a localização da parcela afeta a equipamento de utilização coletiva pode ser alterada para outra parcela, sita na mesma classe de espaço, com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, a qual passará a ficar vinculada ao uso de equipamento de utilização coletiva e com a qual permutará.
- 4 -A alteração referida no número anterior é realizada no âmbito de operações de reparcelamento com definição das respetivas utilizações, e implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização coletiva.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O equipamento a implantar na parcela 1.20 não pode constituir um uso sensível nos termos do regulamento geral do ruído.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Com o parcelamento procede-se à divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.
- a)...
- 3 -Através do reparcelamento procede-se à divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito do registo predial e inscrição matricial.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A câmara municipal é a entidade competente para aprovar os projetos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 9 -...
- 10 -...
- a)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Extratos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:
Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;
Planta de condicionantes;
- c)...
- c)1.) ...
- c)2.) ...
- c)3.) ...
- c)4.) ...
- c)5.) ...
- c)6.) ...
- c)7.) ...
- c)8.) ...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projetos de reparcelamento, devendo observar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e conformar-se com as disposições para a respetiva parcela, que constam das peças escritas e desenhadas que constituem os elementos fundamentais do Plano.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No projeto dos arruamentos e espaços de utilização pública observam-se as disposições do regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.
- 7 -Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública, têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela câmara municipal.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os projetos das edificações observam, ainda, os termos de referência referidos no artigo 10.º, n.º 5, alíneas a.4) a a.7) do Regulamento do PU.
- 3 -As edificações localizadas nas faixas ruidosas do caminho de ferro, Avenida de D. João II, Avenida do Pacífico e Avenida do Indico, terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo da poluição sonora.
- 4 -As obras de ampliação e alteração devem respeitar as características substanciais dos imóveis que contribuam para a valorização arquitetónica e urbanística do conjunto.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A configuração geral dos edifícios que se implantem sobre uma plataforma de embasamento pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e as demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máximas de fachada e de construção e as áreas brutas de implantação e de construção.
- 2 -...
- 3 -É admitida nos edifícios da parcela 1.11 a variação do número de pisos desde que, cumulativamente, a altura máxima de fachada e a altura máxima de construção não ultrapasse 51 m e 53 m, respetivamente, e seja observada a área bruta de construção e do índice volumétrico estabelecidos para cada edifício dessa parcela.
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso privativo estabelecidos no PDM em vigor.
- 2 -Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento privado a constituir é o estabelecido no PDM, em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote.
- 3 -Para efeitos de cálculo de áreas a alocar a cada lugar de estacionamento privado, têm aplicação os parâmetros do quadro do n.º 2 do artigo 75.º do PDM em vigor.
- 4 -(Anterior n.º 1.)
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Na área do Plano, deve ser salvaguardada a conceção global do espaço público e preservados os seus elementos estruturantes e compositivos, nomeadamente, a estrutura verde urbana, o desenho matriz dos pavimentos, os elementos de água, as calçadas artísticas, esculturas e demais elementos de arte urbana bem como o mobiliário, equipamento urbano e sinalética originais.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se assinaladas na Planta de condicionantes.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.
- 3 -Na área do Plano, devem ainda ser observadas as demais condicionantes estabelecidas nos capítulos II e III do regulamento do PDM e no capítulo III do Regulamento do PU, nomeadamente as identificadas na Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas bem como as resultantes dos regimes específicos aplicáveis às áreas que integram a estrutura ecológica municipal e às áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos
Artigo 31.º
Ajustamentos de pormenor ao desenho urbano
Admitem-se ajustamentos de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção ou dos pavimentos e dos usos regulamentados.