São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, os artigos 4.ºA, 9.ºA, 18.ºA, 24.ºA, 25.ºA, 25.ºB e 31.º A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Estruturas consultivas
Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal pode recorrer ao parecer das estruturas consultivas, criadas ou a criar nos termos do disposto no Regulamento do PDM, nomeadamente sobre a previsão de operações urbanísticas em bens integrados na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMPEP).
Artigo 9.º-A
Descontaminação dos solos
- 1 -As obras de construção e as obras ampliação que tenham intervenção no subsolo estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade dos solos, nos termos do regime jurídico aplicável.
- 2 -Em caso de comprovada situação de risco para a população e para o ambiente é obrigatório, nos termos da legislação aplicável, a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.
- 3 -O estudo de avaliação da qualidade do solos e, quando exigível, o plano de descontaminação dos solos e os pareceres emitidos pelas entidades competentes nesta matéria, constituem elementos instrutórios do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A câmara municipal pode, em função dos resultados da avaliação da qualidade dos solos e dos pareceres emitidos pelas entidades competentes, estabelecer condicionamentos à implantação das infraestruturas viárias, da edificação e do índice de ocupação, incluindo o estabelecimento de limites à construção de caves.
Artigo 18.º-A
Medidas de minimização do ruído
- 1 -Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.
- 2 -Nas áreas em que se verifique níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 dB(A), expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 dB(A) expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas desconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do plano, designadamente:
- a)A aplicação de pavimentos menos ruidosos nomeadamente na Avenida D. João II, na Avenida da Boa Esperança e na Praça Príncipe Perfeito;
- b)A consideração de valores do índice de isolamento sonoro acrescidos nos novos edifícios habitacionais quando se verifiquem níveis de exposição ao ruído superiores aos valores limites de exposição, os quais não poderão em qualquer caso ser excedidos em mais de 5 dB(A) sob pena de não ser admissível o uso habitacional.
Artigo 24.º-A
Estacionamento público
- 1 -Na área do Plano, aplicam-se os parâmetros de estacionamento de uso público estabelecidos no PDM em vigor, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e das demais disposições do PU sobre estacionamento público.
- 2 -Na conversão de usos estabelecidos no presente Plano para outros usos compatíveis, o número de lugares de estacionamento público a constituir é o estabelecido no PDM em vigor, de acordo com a utilização final da parcela ou lote, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A redução do número de lugares de estacionamento público existentes ou aprovados apenas poderá ser admitida pela Câmara Municipal desde que seja respeitado o valor mínimo de lugares de estacionamento público exigido globalmente na área de intervenção do plano.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são adotados os seguintes critérios:
- a)Na determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público necessários a servir a globalidade da área de intervenção do plano considera-se o somatório das superfícies de pavimento de todos os edifícios construídos na área do plano, tendo em consideração os usos urbanos licenciados ou admitidos;
- b)Na quantificação dos lugares de estacionamento público existentes na área do PP1 não são considerados os lugares de estacionamento público existentes na Parcela 1.08 por também se destinarem a dar resposta às necessidades de estacionamento geradas pelo Centro de Exposições de Lisboa, localizado na área do Plano de Pormenor 2 - Zona do recinto da EXPO'98.
Artigo 25.º-A
Bens da Carta Municipal do Património
- 1 -A Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, adiante designada, abreviadamente, por Carta Municipal do Património, é constituída pelos bens culturais imóveis de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e paisagístico os quais, em função do seu valor relativo, podem integrar as seguintes categorias patrimoniais:
- a)Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado: são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de processo de classificação;
- b)Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante: são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;
- c)Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência: são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.
- 2 -Na área de intervenção do Plano, a Carta Municipal do Património compreende os seguintes bens culturais imóveis assinalados na planta de implantação:
- a)CMP 33.50 - Estação do Oriente/Praça do Oriente Parcela 1.15.01 - bem de valor patrimonial elevado;
- b)CMP 33.51 - Edifício Portugal Telecom/Avenida D. João II; Passeio do Cantábrico Parcela 1.16.01 - bem de valor patrimonial de referência;
- c)CMP 33.52 - Edifício administrativo da Parque Expo/Avenida D. João II; Rua do Mar Vermelho; Rua do Pólo Norte, Parcela 1.07.2.1 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1997 - Menção Honrosa) - bem de valor patrimonial relevante;
- d)CMP 33.58 - Conjunto arquitetónico do Parque das Nações (parte)/área delimitada pela Avenida da Boa Esperança; Alameda dos Oceanos; Jardim do Cabeço das Rolas; Passeio do Báltico, Praça do Oriente e Passeio do Cantábrico (Espaços públicos - Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1998) - bem de valor patrimonial relevante;
- e)CMP 33.65 - Edifício de serviços e comércio/Alameda dos Oceanos; Rua do Mar Vermelho; Rua do Pólo Norte; Rua do Mar da China, Parcela 1.07.01 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2009 - Menção Honrosa) - bem de valor patrimonial relevante;
- f)CMP 33.66 - Art's Business & Hotel Center/Avenida D. João II; Avenida do Atlântico; Passeio do Cantábrico; Rua do Mar da China, Parcela 1.18.01 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2004) - bem de valor patrimonial relevante;
- g)CMP 33.67 - Edifício Vodafone/Avenida D. João II, 36; Avenida do Pacífico, 1; Alameda dos Oceanos, 47-47B; Rua do Caribe, 2; Rua do Pólo Sul, 19-19A (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2005) - bem de valor patrimonial de elevado;
- h)CMP 33.68 - Edifício de habitação, serviços e comércio/Avenida D. João II; Rua do Mar do Norte; Passeio do Báltico, Parcela 1.13.01 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 2006 - Menção Honrosa) - bem de valor patrimonial referência.
Artigo 25.º-B
Normas de intervenção
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as intervenções em bens culturais imóveis da CMP devem contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística e observar os princípios orientadores definidos no regulamento do PDM.
- 2 -Na Estação do Oriente, com o código CMP 33.50, são admitidas obras de conservação, e ainda, obras de alteração e de ampliação desde que respeitadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a solução estrutural e volumétrica, o betão aparente e as suas características plásticas, todos os elementos do sistema de circulação e acessos, os elementos metálicos de cobertura dos espaços dos cais ferroviário e rodoviário, bem como, da praça do Oriente e desde que, em qualquer caso, não seja prejudicada a identidade do imóvel
- 3 -No edifício Portugal Telecom, com o código CMP 33.51, são admitidas as obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a solução volumétrica e a composição e detalhes construtivos das fachadas.
- 4 -No edifício de serviços, com o código CMP 33.52, são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a solução estrutural e volumétrica, os diversos elementos de ensombramento das fachadas, o átrio interior vazado na altura total do edifício e respetivas passagens aéreas e o projeto de espaços exteriores.
- 5 -No edifício de serviços e comércio, com o código CMP 33.65, são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente quanto à composição e articulação volumétrica, espaços exteriores de circulação e estadia, os revestimentos de fachadas e respetivos detalhes construtivos.
- 6 -No bem cultural imóvel com o código CMP 33.66 são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do complexo, nomeadamente a composição e articulação volumétrica e de espaços exteriores, os dispositivos de circulação vertical, a diversidade de materiais e revestimentos exteriores, respetivas texturas e cromatismo, os elementos de arte pública no exterior, bem como a conceção geral dos espaços interiores.
- 7 -No edifício da Vodafone com o código CMP 33.67 são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a composição e articulação volumétrica do edifício, os seus elementos estruturais, a conceção geral do espaço interior, os revestimentos das fachadas e respetivo sistema de ensombramento, bem como a conceção geral dos espaços exteriores, incluindo as zonas de acesso público no interior da parcela, as rampas de emergência entre os corpos principais e os pavimentos.
- 8 -No edifício de habitação, serviços e comércio com o código CMP 33.68 são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente a composição e articulação volumétrica, o desenho das fachadas e respetivos revestimentos.
- 9 -Ao conjunto arquitetónico do Parque das Nações com o código CMP 33.58, aplica-se, na área do Plano, o disposto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 31.º-A
Alterações ao PU
Em matéria de estacionamento adotam-se as normas da "Seção IV - Estacionamento" do "Capítulo V - Sistema de acessibilidades" do PDM em vigor, não sendo aplicáveis não sendo aplicáveis as seguintes normas do Regulamento do PU:
- a)O parâmetro de dimensionamento do «lugar de estacionamento privado» constante no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)A subalínea b.1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)A alínea b) e respetivas subalíneas do n.º 2 do artigo 12.º;
- d)A alínea c) e a subalínea c.4) do n.º 2 do artigo 12.º.