- 1 -Admitem-se ajustamentos e alterações incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estadia de veículos e peões, e os demais espaços de utilização pública, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre a frente do rio.
- 2 -Os referidos ajustamentos e alterações devem obedecer a projetos específicos incidindo na definição das características arquitetónicas dos edifícios e paisagísticas dos espaços exteriores em que se integram.
- 3 -Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitetura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.
Artigo 21.º — Alinhamento da edificação
Vigente desde: 17/09/2020