- 1 -A configuração geral dos edifícios que se implantem sobre uma plataforma de embasamento pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e as demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máximas de fachada e de construção e das áreas brutas de implantação e de construção.
- 2 -As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objetivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitetónica e paisagística local.
- 3 -É admitida nos edifícios da parcela 1.11 a variação do número de pisos desde que, cumulativamente, a altura máxima de fachada e a altura máxima de construção não ultrapasse 51 m e 53 m, respetivamente, e seja observada a área bruta de construção e do índice volumétrico estabelecidos para cada edifício dessa parcela.
- 4 -Só excecionalmente, desde que contribuam para a valorização do conjunto e se assegure a sua integração arquitetónica, serão permitidas varandas balançadas não encerradas; contudo, nunca poderão exceder 3 % da área total bruta de construção limite (acima do embasamento).
Artigo 20.º — Configuração geral da edificação
Vigente desde: 17/09/2020