- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.
- 3 -Na área do Plano, devem ainda ser observadas as demais condicionantes estabelecidas nos capítulos II e III do regulamento do PDM e no capítulo III do Regulamento do PU, nomeadamente as identificadas na Planta de implantação - condicionantes de infraestruturas bem como as resultantes dos regimes específicos aplicáveis às áreas que integram a estrutura ecológica municipal e às áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos.
Artigo 28.º — Condicionantes
Vigente desde: 17/09/2020