- 1 -Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização do ambiente.
- 2 -Os espaços exteriores de utilização privada não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.
- a)Excetuam-se as construções aligeiradas diretamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.
Artigo 27.º — Espaços exteriores de utilização privada
Vigente desde: 17/09/2020