- 1 -Os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
- 2 -A conduta dos trabalhadores deve ser impoluta, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses de acordo com o artigo 30.º do presente Código.
Artigo 15.º — Princípio da Justiça e da Imparcialidade
Vigente desde: 17/09/2020