- 1 -No desempenho das suas atividades e funções para o Município, os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Na prossecução do disposto do número anterior, os trabalhadores não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os trabalhadores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível casuisticamente, se devidamente justificada e legalmente admissível.
Artigo 16.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 17/09/2020