- 1 -Os trabalhadores nos contactos efetuados com o exterior, não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município, atuando em conformidade com o princípio da independência.
- 2 -No respeito pelo princípio da independência os trabalhadores devem-se abster de solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a sua credibilidade.
- 3 -Os trabalhadores devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da Autarquia.
Artigo 25.º — Independência e Responsabilidade
Vigente desde: 17/09/2020