- 1 -Para as áreas referidas no número anterior o uso dominante é o florestal, só podendo ser autorizados os usos e atividades que garantam a estabilidade e proteção da floresta, garantindo a perenidade da mancha florestal a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos espécimes florestais presentes e a plantar, salvaguardando a compatibilização com as outras funções admitidas para cada uma das subcategorias de espaços onde se insere, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento.
- 2 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo se enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral ou se previstas no artigo 18.º do presente Plano em termos de exceções e compatibilidade com o uso dominante.
- 3 -A realização de ações nos Espaços Florestais deverá obedecer às orientações constantes das normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 11.º conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º do regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro - PROF-TMAD, publicado pela Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, bem como a restante legislação aplicável nomeadamente em termos de proteção fitossanitária e ações de arborização e rearborização.
Artigo 15.º — Usos e atividades admitidos
Vigente desde: 15/07/2022