- 1 -Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
- a)Instalações de apoio às atividades de limpeza, manutenção e gestão dos combustíveis vegetais;
- b)Equipamentos e infraestruturas que visem o apoio à visitação e usufruição dos espaços por parte do público e o combate a incêndios florestais;
- c)Implantação de equipamentos de recreio e lazer;
- d)Colocação de placas informativas e/ou educativas;
- e)Intervenções artísticas pontuais do tipo "land art".
- 2 -Relativamente às exceções ao uso dominante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, é permitida a criação de novos dos percursos de circulação pedonal, ou ampliação dos existentes, e a criação de novos espaços de socialização e convívio.
- 3 -A autorização das eventuais exceções ao uso dominante, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do presente artigo, encontra-se condicionada à observação das disposições previstas nos diplomas legais que regulam os usos e atividades estipulados bem como o previsto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública estabelecidas para a área do PIER.
Artigo 18.º — Exceções e complementaridade com o uso dominante
Vigente desde: 15/07/2022