- 1 -Estas áreas constituem-se como complementares à subcategoria Bosque Autóctone, visando a criação de faixas de espaços florestais com uma menor densidade arbórea e arbustiva, sendo a elas aplicável os critérios para gestão de combustíveis constantes do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, quando coincidentes com as faixas de gestão de combustível definidas nos instrumentos de gestão florestal.
- 2 -Os Outros Espaços Florestais, identificados na planta de implantação, têm como função principal aumentar a resiliência à propagação de incêndios rurais e a redução dos efeitos da sua eventual ocorrência na área do PIER, protegendo de forma passiva os percursos, infraestruturas, equipamentos, edificações e as manchas de Bosque Autóctone a criar.
- 3 -Prevê-se ainda que nestes espaços seja localizado um depósito de água de apoio ao combate a incêndios, bem como uma plataforma sobreelevada para apoio a atividades de vigilância de toda a área do PIER e zona envolvente.
Artigo 17.º — Outros espaços florestais
Vigente desde: 15/07/2022