- 1 -As áreas assinaladas como de Valorização paisagística na Planta de Implantação, correspondem parcialmente à área reservada da Albufeira de Vilar, assinaladas na Planta de Condicionantes do presente Plano, integrando também espaços que do ponto de vista geomorfológico são menos aptas para a plantação de manchas arbóreas, mas que desempenham um papel fundamental no sistema de drenagem de águas pluviais para a albufeira e, ao mesmo tempo, promovem o enquadramento paisagístico das margens da albufeira do Vilar.
- 2 -Sem prejuízo das disposições relativas aos regimes jurídicos aplicáveis nomeadamente os da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do Domínio Hídrico, nos espaços de Valorização Paisagística são permitidas:
- a)As intervenções de valorização ambiental e paisagística com plantação de espécies arbóreas e arbustivas que venham a ser consideradas adequadas para estes espaços no âmbito de programa de plantação e intervenção paisagística a elaborar conforme previsto no Programa de Execução do PIER;
- b)A criação de infraestruturas que promovam a drenagem, recolha e depuração natural de águas pluviais por forma a assegurar o seu correto tratamento e posterior encaminhamento para a Albufeira de Vilar;
- c)Colocação de sinalética informativa;
- d)A execução de projetos de redes de infraestruturas públicas desde que seja salvaguarda a integridade do leito e margem e promover a composição estrutural e específica da fauna e flora que vier a ser plantada no âmbito das intervenções de valorização ambiental e paisagística referidas na alínea a) anterior.
- 3 -Nos espaços de Valorização Paisagística e sem prejuízo do seu uso atual e da legislação geral aplicável, são interditas as seguintes ações:
- a)Descarga de entulhos e depósito de resíduos sólidos urbanos;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável para a sua limpeza e manutenção e à concretização das obras referidas no número anterior.
Artigo 21.º — Valorização paisagística
Vigente desde: 15/07/2022