- 1 -A área assinalada como Equipamentos lúdicos na Planta de Implantação, corresponde a uma parcela na qual se irá implementar um parque lúdico multigeracional, onde se pretende a realização de atividades lúdicas para várias idades, em consonância com as condições topográficas do terreno e aproveitando elementos naturais aí existentes como as pedras, vegetação e árvores.
- 2 -As intervenções de implantação dos equipamentos e as infraestruturas de recreio e lazer a criar deverão respeitar o ambiente em redor, garantir a segurança das crianças e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, seguindo a legislação aplicável e o quadro normativo vigente.
- 3 -Nestes espaços, para além da implantação de equipamentos lúdicos, admitem-se obras ou intervenções de:
- a)Criação ou ampliação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e arruamentos;
- b)Criação artística;
- c)Valorização ambiental ou paisagística;
- d)Colocação de sinalética informativa.
Artigo 23.º — Equipamentos lúdicos
Vigente desde: 15/07/2022