Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum com o requerente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
I -Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
II - Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (bisavôs/ós, bisnetos/as, tios/as e sobrinhos/as do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);
III - Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (na linha colateral, apenas até primo/a-direito/a e sobrinho/a-neto/a do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);
IV - Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
V - Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)"Pessoa com Deficiência", com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %
- d)"Habitação própria e permanente", o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições e recebe correspondência;
- e)"IAS - Indexante dos Apoios Sociais", o valor fixado nos termos da legislação em vigor;
- f)"Rendimento", a soma de todas as remunerações ou subvenções ilíquidas, e quaisquer outros rendimentos não eventuais, exceto o abono de família,
- g)"Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
I - Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior;
II - No caso de ser zero o valor da coleta líquida, ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimento, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos no ano civil anterior;
III - No caso dos rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- h)"Insuficiência económica", comprovada com o rendimento ilíquido declarado per capita até 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor e atualizado em cada ano.