- 1 -A violação do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500 para pessoas singulares e de (euro) 300 a (euro) 3.000 para pessoas coletivas.
- 2 -A violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3.700 para pessoas singulares e de (euro) 400 a (euro) 4.480 para pessoas coletivas.
- 3 -A violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 600 para pessoas singulares e de (euro) 200 a (euro) 800 para pessoas coletivas.
- 4 -Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/10/2018