Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)"Propaganda Política": a atividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- b)"Propaganda Eleitoral": toda a atividade que visa diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como publicação de textos ou imagens que exprimam ou conduzam o conteúdo dessa atividade.