- 1 -A afixação de propaganda política só será permitida nos espaços e locais públicos para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que serão previamente reservados, ouvidas as juntas de freguesia, e que serão definidos e publicados através de Edital, após aprovação do executivo camarário.
- 2 -A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos lugares ou espaços de propriedade particular depende única e exclusivamente do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor, devendo respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:
- a)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
- b)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Cause prejuízos a terceiros;
- d)Afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Apresente disposições, formatos ou cores que posam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
- f)Prejudique a circulação dos peões, designadamente, dos deficientes.
Artigo 5.º — Locais de afixação
Vigente desde: 03/10/2018