- 1 -Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao quinto dia útil subsequente ao ato eleitoral.
- 2 -A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.
- 3 -Quando não procedam à remoção voluntária da propaganda, ou dos seus meios, no prazo referido nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo afixado, que começa a contar da notificação da respetiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção, imputando os custos às respetivas entidades.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de verificação de afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei n.º 97/88 de agosto, na sua redação atual, ou do presente Regulamento.
- 5 -A remoção é da responsabilidade das entidades que as tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.
- 6 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.
Artigo 7.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 03/10/2018