- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia à Câmara Municipal:
- a)Os técnicos credenciados em fogo controlado na execução de queimadas;
- b)A queima de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e realização de fogueiras, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo;
- 2 -A forma de comunicação prévia, a esta Câmara Municipal, do disposto no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo, poderá ser poderá ser elaborado da seguinte forma:
- a)Preferencialmente através da aplicação informática, disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.
- b)Através de Short Message Service (SMS), com uma antecedência mínima de 24 horas, para os números 933 911 038 e 932 901 031, indicando, obrigatoriamente, o nome, local da queima, material a queimar, dia e hora da realização da mesma;
- 3 -Os responsáveis pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, do presente artigo que estejam, tecnicamente, impossibilitados de o fazerem, pela forma constante na alínea a) do n.º 2, deste artigo, poderão solicitar a colaboração do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Mesão Frio, no seu horário de expediente.
- 4 -A decisão, da Câmara Municipal será comunicada, aos requerentes, por correio eletrónico ou através de Short Message Service (SMS), através dos números 933 911 038 e 932 901 031.
Artigo 18.º — Atos sujeitos a comunicação prévia
Vigente desde: 12/09/2019