- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.
- 2 -As infrações ao disposto nos artigos 6.º a 11.º do presente regulamento, são puníveis com coimas a fixar entre os limites legalmente estabelecidos no artigo 38.º do DL 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor.
- 3 -Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas no número anterior para os artigos 7.º e 8.º, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 12/09/2019