- 1 -Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Sempre que se verifique o índice de risco de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
- 4 -Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens, informando a Guarda Nacional Republicana e o Corpo de Bombeiros, da área de atuação, da data da sua realização e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 7.º — Realização de Fogueiras
Vigente desde: 12/09/2019