- 1 -A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo 6.º, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
- 2 -Não é permitido queimar plásticos, borracha ou sacos de cimento.
- 3 -Fora do período crítico, e desde que se verifique, que o índice de risco de incêndio florestal não seja de nível muito elevado ou máximo, a realização de queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, está sujeita a mera comunicação prévia à Câmara Municipal.
- 4 -Na realização da queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e na realização de fogueiras, deverá cumprir-se as seguintes regras de segurança:
- a)O material a queimar deverá ser sempre colocado em pequenos montes e afastado, o mais possível, de edificações e zonas florestais existentes no local;
- b)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
- c)As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
- d)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- e)Após a queima ou fogueira, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos;
- f)O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco de incêndio;
- g)O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja, devidamente, apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- 5 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.
- 6 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 8.º — Queima de Matos cortados e amontoados e Sobrantes
Vigente desde: 12/09/2019