- 1 -Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.
- 3 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas nos números anteriores.
- 4 -O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo, deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.
- 5 -O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artefactos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento.
- 6 -A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança.
- 7 -Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada ou vedada e ser vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.
- 8 -No caso simples do lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança mas a mesma deve ser vigiada durante o lançamento.
- 9 -O limite da área de segurança é determinada em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar.
- 10 -Quando for expressamente solicitado à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função dos aspetos técnicos e de segurança particularmente justificados.
- 11 -Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada.
- 12 -Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização pela Câmara Municipal.
- 13 -A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
- 14 -O lançamento de artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas, designadamente a presença no local da equipa de bombeiros quando tal for exigido
Artigo 9.º — Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 12/09/2019