- 1 -É proibido aos vendedores ambulantes:
- a)É interdito o lançamento no solo de desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens, ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço da festa, sendo que para o efeito deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo que recolherão ou utilizar diretamente os contentores distribuídos no espaço da festa;
- b)Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões, nomeadamente durante os desfiles dos cortejos parciais e do cortejo principal dos Tabuleiros;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, de segurança pública e de emergência e às paragens dos respetivos veículos;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)Perturbar, de alguma forma, a organização da Festa;
- f)Colocar materiais suscetíveis de ocupar a via pública, sem autorização municipal;
- g)Fazer publicidade e poluição sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações e fora dos horários previstos para a realização da Festa.
- h)Fora dos espaços da área gastronómica, para o efeito, ou noutro qualquer espaço de atividade, fazer lume ou cozinhar no recinto da Festa;
- i)Circularem com as suas viaturas no espaço interior da Festa, durante o seu período de funcionamento com exceção do horário previsto para cargas e descargas;
- 2 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis nos termos do RJCE (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas) aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE;
- 6 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
- 7 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE e em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento, quanto à classificação das contraordenações e das pessoas coletivas.
- 8 -A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE e em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento, quanto à classificação das contraordenações e das pessoas coletivas e sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.
- 9 -A violação dos deveres constantes no artigo que antecede, que não constituam nenhuma das proibições constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE e em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento, quanto à classificação das contraordenações e das pessoas coletivas.
Artigo 15.º — Proibições/contraordenações
Vigente desde: 19/01/2023