- 1 -O detentor de direito de uso do espaço público nos termos definidos no presente regulamento, deverá sempre fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos títulos e comprovativos da adjudicação do espaço e do pagamento das taxas devidas, do documento comprovativo de vendedor ambulante, devidamente atualizado, devendo igualmente prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
- 2 -Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação:
- a)Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração) e do presente regulamento compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.
- b)Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- c)A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito dos regimes legais aplicáveis e do presente regulamento encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 4 -A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
- 5 -Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 17.º — Fiscalização e Instrução dos processos de contraordenação
Vigente desde: 19/01/2023