- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente regulamento é repartido nos termos do RJCE, reverte para o Município de Tomar
- 2 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em 90/prct. para o respetivo Município e em 10/prct. para a entidade autuante no caso em que a entidade autuante não seja a fiscalização municipal.
Artigo 26.º — Produto das coimas
Vigente desde: 19/01/2023