- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«comissão da Festa»: o grupo de voluntários que constituem a equipa organizadora da Festa, também designada por "comissão central da Festa dos Tabuleiros", liderada por um Mordomo;
- b)«secretariado da Festa»: o local onde a comissão da Festa funciona, onde podem ser prestadas informações para os efeitos do presente regulamento no decurso das horas de encerramento do balcão único municipal, onde obrigatoriamente tem de estar presente o livro de reclamações da Festa;
- c)«utilizador de espaço público»: a entidade pública ou privada que, de alguma forma, usa espaço delimitado, por período limitado e com exclusividade, dentro da área da Festa;
- d)«venda ambulante»: aquela que se realiza por ocasião da Festa, em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias ou adaptadas, ou aquela em que os bens a comercializar são transportados pelos próprios vendedores ambulantes ou por qualquer outro meio adequado;
- e)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015;
- f)«Espaços de venda ambulante» zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem, com condições, o exercício da venda ambulante, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015;
- g)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- h)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras, eventos, ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- i)«espaços de venda ambulante de bebidas e alimentos» são espaços, por todo o período da festa ou por períodos temporários reduzidos, destinados à comercialização de bebidas e alimentos, durante o período em que decorre a Festa;
- j)«espaços de venda ambulante»: espaços definidos pela (Câmara Municipal de Tomar) CMT, destinados à venda ambulante, cobertos ou não, por todo o tempo da Festa e devidamente identificados;
- k)«espaços temporários de venda»: espaços definidos pela CMT, destinados à venda ambulante, cobertos ou não, por um período específico da Festa e devidamente identificados;
- l)«zona gastronómica»: conjunto dos espaços oficiais de venda ambulante de bebidas e alimentos, localizados na área da Festa;
- m)«responsáveis municipais»: colaboradores do município designados pelo presidente de câmara municipal, para o coadjuvarem operacionalmente na sua missão de defesa do interesse público, para o âmbito exclusivo do presente regulamento, nomeadamente do seu acompanhamento e garantia de aplicabilidade, bem como no apoio ao Mordomo e à comissão da Festa, para os efeitos constantes do presente regulamento.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 19/01/2023