- 1 -A Câmara Municipal de Alandroal poderá, no âmbito da competência prevista no artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, celebrar protocolos de cooperação com entidades e instituições de âmbito local ou municipal e demais autarquias, que desenvolvam projectos na área da habitação social e de apoio aos carenciados.
- 2 -O protocolo de cooperação deverá obedecer ao disposto no presente Regulamento e deverá definir quais as comparticipações de cada uma das partes outorgantes.
Artigo 7.º — Protocolos de cooperação
Vigente desde: 27/02/2004