- 1 -Constituem sanções na atribuição, controlo e fiscalização dos apoios financeiros as seguintes medidas:
- a)Falta injustificada em participar nas reuniões do Conselho Local de Ação Social, bem como a recusa injustificada em participar em atividades atempadamente definidas em parceria ou em cooperação com o Município, com outras IPSSs ou outras entidades com ou sem fins lucrativos, valor máximo de penalização 50 %.
- b)Inexistência de plano de atividades, valor máximo de penalização 100 %.
- c)O incumprimento das atividades ou projetos, das contrapartidas ou condições estabelecidas, por parte das IPSS, constitui motivo para cancelamento imediato do apoio por parte do município e implica a devolução dos montantes recebidos.
- 2 -O não levantamento dos montantes atribuídos pela Câmara Municipal, passados 60 dias sob a notificação de entrega da verba, constitui motivo para a caducidade da atribuição do montante em causa.
- 3 -Caso a IPSS justifique validamente a não realização das atividades ou projetos, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso constem do respetivo plano de atividades.
- 4 -Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Penalizações
Vigente desde: 28/01/2020