- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de caráter excecional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:
- a)Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a determinados requisitos;
- b)Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;
- c)Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com exceção dos que sejam destinados a habitação;
- d)Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;
- e)Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por setores de atividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;
- 2 -Na escolha e na efetiva aplicação das medidas excecionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
- 3 -A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efetivamente produzidos.
Artigo 7.º — Medidas de Caráter Excecional
Vigente desde: 27/11/2017