- 1 -As actividades industriais da classe C compatíveis com zonas habitacionais, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 26 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, só podem ser instaladas desde que sejam respeitados os condicionamentos a que aludem os mesmos diplomas e o disposto no número seguinte.
- 2 -As indústrias da classe C só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, com uma área coberta máxima de 200m2, em edifício construído, ou adaptado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
- 3 -As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas, ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde públicas, não podem ser localizadas na área abrangida pelo plano de pormenor.
- 4 -Não são permitidos, em qualquer caso, depósitos de materiais e ou de efluentes fora da área coberta prevista no ponto 2.
Artigo 15.º — Actividades industriais da classe C
Vigente desde: 11/08/2009