- 1 -Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para espaços verdes de utilização colectiva e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Constituem excepção ao presente artigo as situações em que as edificações já existem e o loteamento tem apenas o objectivo de legalizar as glebas arrendadas. Porém, mesmo nestes casos, sempre que possível, são cedidos gratuitamente à Câmara Municipal os terrenos necessários para o alargamento de vias e estacionamentos.
Artigo 16.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 11/08/2009