As novas construções, reconstruções ou obras de ampliação e as obras de alteração em que a lei o exija, assim como os espaços públicos, devem ser concebidos respeitando as normas em vigor em matéria de mobilidade condicionada.
Artigo 31.º — Acesso a cidadãos com mobilidade condicionada
Vigente desde: 11/08/2009